# Registro público: STJ — 2465687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa697fffc2b1258b961453a6075b3b7e7fb68c147034d503a2b5cbc5ad2d197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA .
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a
manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art.
157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio
da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes
para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o
que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como
ocorrido na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso
legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça
contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em
via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior
reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.  REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA .
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial
não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III,
da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.
2. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial"
(AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 27/5/2021).
3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a
manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial - art.
157 do Código Penal -, consistente no entendimento de que o anúncio
da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes
para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o
que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como
ocorrido na espécie.
5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso
legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o
indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça
contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em
via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior
reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 870815>>-SE, <<AgRg no AREsp 2517021>>-SC
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 640178>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR
(ANÚNCIO DO ASSALTO - INTIMIDAÇÃO A VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO DE GRAVE
AMEAÇA)
   STJ - <<HC 174261>>-SP, <<REsp 951841>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 436927>>-SP, <<HC 336538>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00157
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 693553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 738656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2716/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2534616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
