# Registro público: STJ — 2544256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c3fb7cbb9d69af6acab97b204aa1cf17e6d4325929c22fc17937d0984e5bb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão registrou que a prisão em flagrante decorreu
de prévias investigações da polícia, havendo notícia de que o
recorrente estaria envolvido no tráfico interestadual de drogas,
tendo sido autorizadas judicialmente diversas interceptações
telefônicas. Os policiais, então, conseguiram monitorar um
carregamento de "maconha", a qual teria sido encomendada pelo
recorrente, sendo o corréu responsável pela entrega da droga contida
no veículo. O recorrente, por sua vez, foi preso enquanto aguardava
por ele para entrega dos entorpecentes, o que motivou a abordagem
policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do
cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio
do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência
após a prisão em flagrante do recorrente, a qual decorreu de
investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento
dos suspeitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na
hipótese dos autos.
2. No caso, o acórdão registrou que a prisão em flagrante decorreu
de prévias investigações da polícia, havendo notícia de que o
recorrente estaria envolvido no tráfico interestadual de drogas,
tendo sido autorizadas judicialmente diversas interceptações
telefônicas. Os policiais, então, conseguiram monitorar um
carregamento de "maconha", a qual teria sido encomendada pelo
recorrente, sendo o corréu responsável pela entrega da droga contida
no veículo. O recorrente, por sua vez, foi preso enquanto aguardava
por ele para entrega dos entorpecentes, o que motivou a abordagem
policial.
3. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
4. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do
cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio
do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência
após a prisão em flagrante do recorrente, a qual decorreu de
investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento
dos suspeitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 891076>>-MG, <<AgRg no HC 892778>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 750611>>-SP,
         <<AgRg no HC 688825>>-SP
   STF - [[RE-RG 603616]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2586194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62518/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
