{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62353,"origem":"stj","sha256_origem":"5d03b9fcc1229248b6912c643d8dc739c98231586c6ede611123b96ee75b2e4f","registro_original":{"id_fonte":"000875616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591709","numero_registro":"202400909594","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ.   PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.  Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.\n2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como\nfundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído\ndos celulares apreendidos -, demonstra que o recorrente praticava o\ntráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido ressaltado que o\nflagrante foi resultado de investigações prévias, devidamente\ndocumentadas, acerca do seu envolvimento com o tráfico de drogas.\nDessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal\nde origem e concluir pela desclassificação da conduta seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ.\n3. A individualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n4. O Juízo de origem valorou fundamentadamente o \"modus operandi\"\nadotado (busca de entorpecentes em cidade distinta, de madruga) o\nque constitui fundamento válido para o agravamento da pena,\nconsiderando a possibilidade de atingir um maior número de usuários,\nalém de dificultar a fiscalização, o que merece maior reprovação,\nexcedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal de tráfico\nde drogas.\n5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula\n182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso\nespecial não provido. Mantida a concessão de habeas corpus de\nofício, nos termos da decisão de fls. 936-942 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial.\nNo mérito, contudo, negar provimento ao recurso especial e manteve a\nconcessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1361484>>-MG\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1502199>>-SE, <<REsp 1838235>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1826640>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69134f51538d790ad7ab5a4030a3a8323df921ed4a6f41cdd84e2519398cc98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
