# Registro público: STJ — 2591709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62353/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d03b9fcc1229248b6912c643d8dc739c98231586c6ede611123b96ee75b2e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ.   PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
dos celulares apreendidos -, demonstra que o recorrente praticava o
tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido ressaltado que o
flagrante foi resultado de investigações prévias, devidamente
documentadas, acerca do seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela desclassificação da conduta seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo de origem valorou fundamentadamente o "modus operandi"
adotado (busca de entorpecentes em cidade distinta, de madruga) o
que constitui fundamento válido para o agravamento da pena,
considerando a possibilidade de atingir um maior número de usuários,
além de dificultar a fiscalização, o que merece maior reprovação,
excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal de tráfico
de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso
especial não provido. Mantida a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos da decisão de fls. 936-942 (e-STJ).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ.   PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.  Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído
dos celulares apreendidos -, demonstra que o recorrente praticava o
tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido ressaltado que o
flagrante foi resultado de investigações prévias, devidamente
documentadas, acerca do seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela desclassificação da conduta seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. O Juízo de origem valorou fundamentadamente o "modus operandi"
adotado (busca de entorpecentes em cidade distinta, de madruga) o
que constitui fundamento válido para o agravamento da pena,
considerando a possibilidade de atingir um maior número de usuários,
além de dificultar a fiscalização, o que merece maior reprovação,
excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal de tráfico
de drogas.
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso
especial não provido. Mantida a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos da decisão de fls. 936-942 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial.
No mérito, contudo, negar provimento ao recurso especial e manteve a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1502199>>-SE, <<REsp 1838235>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1826640>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
