{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62356,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a9de25423a7e646c859a79b5be7752f28005bb148723e757a65574b37bad24","registro_original":{"id_fonte":"000875619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557622","numero_registro":"202400283967","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas\nhipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o\nagente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito.\n2. Embora a fuga isolada possa justificar uma abordagem com fulcro\nna fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP, essa\ncircunstância não supre o standard probatório mínimo para legitimar\numa busca domiciliar.\n3. A partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o\nentendimento esposado pelo em. Min. Néfi Cordeiro, no RHC\n83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial\nquanto à veracidade das informações recebidas. Destaque-se não se\nestá a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação,\ncomo, por exemplo, \"campana\" próxima à residência para verificar a\nmovimentação na casa e outros elementos de informação que possam\nratificar a notícia anônima.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA DO SUSPEITO)\n   STJ - <<RHC 89853>>-SP, <<RHC 83501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a2d25238ee6593f0d1a3851ce1375ea77fd955fb82dd23a8ec056f605e17de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
