{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62358,"origem":"stj","sha256_origem":"f51faf98f64b282c3ecb15b94e769c7847f9000c47f3711db392ad489cb506e3","registro_original":{"id_fonte":"000875630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198021","numero_registro":"202401728366","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE\nIMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão\nmonocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do\nagravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos\npara justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma\nprocessual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de\n03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g).\nPrecedentes.\n4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião\nda liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante\ncomparecimento em juízo para assinaturas.\nContudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou\na assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023,\nnão comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava\npreso preventivamente em outro processo, entre o período de\n28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do\ndireito de recorrer em liberdade.\n5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco\nde reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a\nsegregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que\no crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e\napreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.\n6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal,\nsendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais\nbrandas, como as previstas no art. 319 do CPP.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 296543>>-SP, <<HC 321201>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 128615]], [[HC 126815]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 116642>>\n   STF - [[HC 112766]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR)\n   STJ - <<HC 422646>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 597123>>-SP, <<HC 618498>>-SP,\n         <<AgRg no HC 801642>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4badc8a3480094e9367c7eb71332142785c744d61f135316f0c99d49d2059c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
