{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62359,"origem":"stj","sha256_origem":"33500a429eefbc1fc3a7ac65e7ca0a9b80c4c2ebdc63bafb0a1da754d732a14a","registro_original":{"id_fonte":"000875631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864374","numero_registro":"202303893930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE\nATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS\nDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR\nDE BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES\nLÍCITAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a\nexpressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o\npaciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a\ndemonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,\nde que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava\norganização criminosa.\n3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal\nconfirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico\nprivilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando\nestiver caracterizada a condição de mula do tráfico.\n4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de\ndiminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos\nautos, inclusive pela confissão espontânea, que o paciente fora\ncontratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de\nmula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons\nantecedentes, bem como demonstrou exercer atividades laborais\nlícitas.\n5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração\nmínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente\npara denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato\nconstitui circunstância concreta para ser valorada na definição do\níndice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste\nde maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de\n20/5/2024).\n6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o\nregime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena\nreclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 517674>>-MS, <<AgRg no AREsp 606431>>-SP\n   STF - [[HC 129449]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2546520>>-SP, <<AgRg no AREsp 606431>>-SP,\n         <<AgRg no HC 876369>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 466202>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1b5d6843b81b9f9b1fbd032b8ca167e4ab6d0592621fcf0e166323ae18bf9b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
