# Registro público: STJ — 910478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d28639de82f18ba895f46faa657ed30fd0b46d4d5d3cb46e373af9a90f9d6f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício,
afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao
Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de
garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do
delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um
tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de
cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital,
saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de
drogas).
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
- De igual forma,  o Supremo Tribunal Federal assentou que "a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)"
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ
é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao
princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por
ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão
objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena
será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício,
afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao
Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de
garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do
delito e a quantidade de substâncias entorpecente apreendida: um
tijolo de crack, com peso de 233,02 gramas; e 1,37 gramas de
cocaína, além de dinheiro em espécie e petrechos (balança digital,
saquinhos para embalar entorpecentes, faca com resquícios de
drogas).
3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a
quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada
motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva.
- De igual forma,  o Supremo Tribunal Federal assentou que "a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional" (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)"
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ
é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao
princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por
ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão
objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena
será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
   STF - [[HC - AgRg  210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
   STF - [[HC - AgRg 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME)
   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
         <<RHC 168421>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 910897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62486/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- [STJ — 194750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62465/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 910821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62485/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
