{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62363,"origem":"stj","sha256_origem":"27054cb80e7f444ab1478745fdffd4141c91d30702f40b874c0bf2e2c9cdbfb9","registro_original":{"id_fonte":"000875635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132837","numero_registro":"202401090419","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AMEAÇA.  MAUS\nANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar\na própria tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos\nvetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a\nnenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\nNessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\nno sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nPrecedente.\n5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que\natrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma\nvez que, apesar da natureza e do valor dos bens envolvidos (duas\nlatas de suplemento alimentício lácteo de 800g da marca Nestlé,\nmodelo Neslac, e um pacote de bifinho de 500g da marca Keldog - R$\n85,39 - e-STJ fls. 20) não ultrapassar o percentual de 10% do\nsalário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 998,00 - 2019), além\nde o acusado responder a outros processos criminais, sendo,\ninclusive, portador de maus antecedentes, após a prática do furto,\nrealizou ameaças ao fiscal do estabelecimento, tendo, inclusive,\nsido condenado por esse fato, pontos que afastam a mínima\nofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento\ndo envolvido.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFERIÇÃO CASO A CASO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG (INFORMATIVO 793),\n         [[HC 123734]]-SP (INFORMATIVO 793)\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdf2237a330aef944476182e794f64837e34b04087b2114b03d10e91243c6a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
