{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62364,"origem":"stj","sha256_origem":"e4017dc86c3b659504738ade750923b5f32e1b8064650a25883000cc7a1554da","registro_original":{"id_fonte":"000875636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469232","numero_registro":"202303446313","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO\nE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO\nCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO\nGROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO\nPOR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nVALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA.\nAUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento\ndo agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso\nespecial interposto contra acórdão proferido em conformidade com\nentendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.\nConclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo\nem recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n.\n2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de\nfurto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez\nque possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na\nposse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela\nCorte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma\nvez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam\nabandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n4. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n6. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\nno sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nPrecedentes.\n7. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser\nmantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a\nincidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,\nalém de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser\nreincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00)\nultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo\ndos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade\ne o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.\n8. No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à\ntentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude\ndo iter criminis percorrido pelo réu, que \"conquanto ainda estivesse\nno interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido\npelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que\nestava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens\npara subtrair\" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição\ndas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à\nproximidade da consumação do delito, como pretende a parte\nrecorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços)\nem relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado\nrevolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n9. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a\nSúmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto\naos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de\nquatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.\n10. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva\ntenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7\nmeses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de\nreincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da\nSúmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve\na pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração\nnegativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que\nafasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação\nidônea para a manutenção do regime prisional fechado.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000269","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00155","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2341777>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2428773>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1689494>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1335713>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE CASO A CASO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG (INFORMATIVO 793),\n         [[HC 125533]]-SP (INFORMATIVO 793),\n         [[HC 123734]]-MG (INFORMATIVO 793)\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10%\nDO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA -\nVALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2507940>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2314407>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2480609>>-DF\n(TENTATIVA - ITER CRIMINIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 479940>>-SC, <<HC 462624>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1768424>>-RS, <<AgInt no REsp 1719886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1161946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c6a06e788683e0a9e573e628cd71d1f989752d87146a513050928a730a1c74c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
