# Registro público: STJ — 2469232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4017dc86c3b659504738ade750923b5f32e1b8064650a25883000cc7a1554da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO
E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO
CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO
POR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA.
AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento
do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo
em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n.
2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de
furto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez
que possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na
posse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma
vez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam
abandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser
mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
além de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser
reincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00)
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- **Item 8 (texto oficial):** No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à
tentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude
do iter criminis percorrido pelo réu, que "conquanto ainda estivesse
no interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido
pelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que
estava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens
para subtrair" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à
proximidade da consumação do delito, como pretende a parte
recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços)
em relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a
Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- **Item 10 (texto oficial):** No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva
tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7
meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de
reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da
Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve
a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração
negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que
afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação
idônea para a manutenção do regime prisional fechado.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO
E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO
CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO
POR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA.
AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento
do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo
em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n.
2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de
furto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez
que possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na
posse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma
vez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam
abandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
3. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma
periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
4. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
6. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
7. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser
mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
além de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser
reincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00)
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade
e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
8. No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à
tentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude
do iter criminis percorrido pelo réu, que "conquanto ainda estivesse
no interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido
pelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que
estava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens
para subtrair" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição
das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à
proximidade da consumação do delito, como pretende a parte
recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços)
em relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a
Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
10. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva
tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7
meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de
reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da
Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve
a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração
negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que
afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação
idônea para a manutenção do regime prisional fechado.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2341777>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2428773>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1689494>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1335713>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE CASO A CASO)
   STF - [[HC 123108]]-MG (INFORMATIVO 793),
         [[HC 125533]]-SP (INFORMATIVO 793),
         [[HC 123734]]-MG (INFORMATIVO 793)
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS
(ATIPICIDADE MATERIAL - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
         <<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA -
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2507940>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2314407>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2480609>>-DF
(TENTATIVA - ITER CRIMINIS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 479940>>-SC, <<HC 462624>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1768424>>-RS, <<AgInt no REsp 1719886>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1161946>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000269
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00155
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 999350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2051157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2842636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
