{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62366,"origem":"stj","sha256_origem":"fa70387e7fd12e09ccad0d95f4f537ac09e245bf3a0d15483ce02c1ff4620f21","registro_original":{"id_fonte":"000875638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571124","numero_registro":"202400504930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N.\n182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL  NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,\nconsignando, (i) quanto ao pleito de incidência do princípio da\ninsignificância, a consonância do entendimento assentado pelas\ninstâncias ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, na\nmedida em que a benesse postulada foi afastada com fundamento na\nausência de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado -\nbens subtraídos totalizando o valor de R$ 913,24, equivalente a mais\nde 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, e no grau de\nreprovabilidade da conduta da recorrente, que, além de ser contumaz\nna prática de delitos de natureza patrimonial (ostentando 4\ncondenações definitivas anteriores, por crimes de furto), cometeu os\ncrimes apurados nos presentes autos em continuidade delitiva,\nmediante uso de destreza e em concurso de agentes; e (ii) a\ninviabilidade de acolhimento da pretensão de fixação de regime\naberto para o início do cumprimento da pena, haja vista se tratar de\nré multirreincidente e de a reprimenda corporal ter sido fixada em\n4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, ex vi do art. 33, § 2º,\nalíneas \"b\" e \"c\", do CP (e-STJ fls. 829/836). Nas razões do\nregimental (e-STJ fls. 844/850), por sua vez, a agravante deixou de\ninfirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a\nalegar, de forma genérica, (i) que a reincidência ou a existência de\nações penais em curso não altera o fato de a res furtivae ter um\nvalor ínfimo (e-STJ fl. 850); (ii) que o decisum agravado deixou de\nseguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da\nmatéria \"sem estabelecer qualquer justificativa quanto à incidência\ndo princípio da insignificância\" (e-STJ fl. 847).\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão que negou provimento ao recurso especial,\nna parte em que conhecido) enseja o não conhecimento do agravo\nregimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice\nda Súmula 182 desta Corte Superior.\n3. Inviável a apreciação do pleito relativo à substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se\ntrata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não\nse admite. Precedentes.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,\n         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),\n         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 174069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"578fd330c3ff50ba4b79d9f3b3f714a9597609da093bbe19e14f84c40a334437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
