# Registro público: STJ — 2571124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa70387e7fd12e09ccad0d95f4f537ac09e245bf3a0d15483ce02c1ff4620f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N.
182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
consignando, (i) quanto ao pleito de incidência do princípio da
insignificância, a consonância do entendimento assentado pelas
instâncias ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que a benesse postulada foi afastada com fundamento na
ausência de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado -
bens subtraídos totalizando o valor de R$ 913,24, equivalente a mais
de 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, e no grau de
reprovabilidade da conduta da recorrente, que, além de ser contumaz
na prática de delitos de natureza patrimonial (ostentando 4
condenações definitivas anteriores, por crimes de furto), cometeu os
crimes apurados nos presentes autos em continuidade delitiva,
mediante uso de destreza e em concurso de agentes; e (ii) a
inviabilidade de acolhimento da pretensão de fixação de regime
aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista se tratar de
ré multirreincidente e de a reprimenda corporal ter sido fixada em
4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, ex vi do art. 33, § 2º,
alíneas "b" e "c", do CP (e-STJ fls. 829/836). Nas razões do
regimental (e-STJ fls. 844/850), por sua vez, a agravante deixou de
infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a
alegar, de forma genérica, (i) que a reincidência ou a existência de
ações penais em curso não altera o fato de a res furtivae ter um
valor ínfimo (e-STJ fl. 850); (ii) que o decisum agravado deixou de
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria "sem estabelecer qualquer justificativa quanto à incidência
do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 847).
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão que negou provimento ao recurso especial,
na parte em que conhecido) enseja o não conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice
da Súmula 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a apreciação do pleito relativo à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se
trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não
se admite. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N.
182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
consignando, (i) quanto ao pleito de incidência do princípio da
insignificância, a consonância do entendimento assentado pelas
instâncias ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que a benesse postulada foi afastada com fundamento na
ausência de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado -
bens subtraídos totalizando o valor de R$ 913,24, equivalente a mais
de 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, e no grau de
reprovabilidade da conduta da recorrente, que, além de ser contumaz
na prática de delitos de natureza patrimonial (ostentando 4
condenações definitivas anteriores, por crimes de furto), cometeu os
crimes apurados nos presentes autos em continuidade delitiva,
mediante uso de destreza e em concurso de agentes; e (ii) a
inviabilidade de acolhimento da pretensão de fixação de regime
aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista se tratar de
ré multirreincidente e de a reprimenda corporal ter sido fixada em
4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, ex vi do art. 33, § 2º,
alíneas "b" e "c", do CP (e-STJ fls. 829/836). Nas razões do
regimental (e-STJ fls. 844/850), por sua vez, a agravante deixou de
infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a
alegar, de forma genérica, (i) que a reincidência ou a existência de
ações penais em curso não altera o fato de a res furtivae ter um
valor ínfimo (e-STJ fl. 850); (ii) que o decisum agravado deixou de
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria "sem estabelecer qualquer justificativa quanto à incidência
do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 847).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão que negou provimento ao recurso especial,
na parte em que conhecido) enseja o não conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice
da Súmula 182 desta Corte Superior.
3. Inviável a apreciação do pleito relativo à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se
trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não
se admite. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,
         <<AgRg no RHC 174069>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
