# Registro público: STJ — 2582728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bbb52d247594866afce223d9ae6c7c5fedb9dbc43b85ada790ff63a2479df89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. TEMA 1.218/STJ. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 2.083.701/SP, do REsp n. 2.091.651/SP e do REsp n.
2.091.652/MS, Tema n. 1.218, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
ocorrido em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim,
possuindo o acusado registro de outras 4 ocorrências relacionadas ao
delito em questão, justificado o afastamento da incidência do
princípio da insignificância, conforme entendimento exposto acima.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. TEMA 1.218/STJ. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 2.083.701/SP, do REsp n. 2.091.651/SP e do REsp n.
2.091.652/MS, Tema n. 1.218, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
ocorrido em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim,
possuindo o acusado registro de outras 4 ocorrências relacionadas ao
delito em questão, justificado o afastamento da incidência do
princípio da insignificância, conforme entendimento exposto acima.
2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula
n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em
26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do
CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE
DELITIVA)
   STJ - <<REsp 2091652>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
         <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),
         <<REsp 2091651>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218)
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<REsp 1117068>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190, 191)

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
