# Registro público: STJ — 1878506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6d9c1fdd12e4aefbe55497f72500ae049bfaedb0a123ec0f7a527eb8ece20f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o prazo de 15 dias contínuos para interposição do
agravo em recurso especial iniciou em 5/2/2021 (sexta-feira), tendo
término em 19/2/2021 (sexta-feira). O agravo recurso especial
somente foi interposto em 17/3/2021, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria
criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados
à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de
entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula
esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência"
(AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 5/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
2. Verifica-se que o prazo de 15 dias contínuos para interposição do
agravo em recurso especial iniciou em 5/2/2021 (sexta-feira), tendo
término em 19/2/2021 (sexta-feira). O agravo recurso especial
somente foi interposto em 17/3/2021, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria
criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados
à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de
entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula
esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência"
(AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 5/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO PRIVADA - PRAZO EM DOBRO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1796252>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
