{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62370,"origem":"stj","sha256_origem":"253913c0d70bf1763367803f0d74379a9aafd5027067e2a82fd277f1c7d50b96","registro_original":{"id_fonte":"000875642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195551","numero_registro":"202400992860","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que tange à afirmação acerca de que houve invasão de\ndomicílio; tenho que a alegação da Defesa não merece, sequer, ser\nacolhida; pois, conforme se depreende dos autos, os agentes de\nsegurança pública teriam recebido informações anônimas acerca da\nexistência de tráfico de drogas no bairro \"Dom Bosco\". No ponto, os\npoliciais realizaram campana e, em tese, teriam observado dois\nindivíduos em atividade típica de mercancia, vez que usuários se\naproximavam da residência e, em troca de certa quantia, recebiam\nsubstâncias ilícitas por parte do ora Agravante e do coinvestigado;\nnão se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta supostamente\nperpetrada; haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes\napreendidos, no contexto da traficância, (96,93 gramas de maconha;\n19,44 gramas de haxixe; 8,87 gramas de cocaína e 11 unidades de\necstasy). Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da\nconduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ec1c79382ee6c07b791e080c5ab6b65b173d8b9ececf87d839223846f70f8c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
