{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62371,"origem":"stj","sha256_origem":"bde61949ecfe71b761ebb3625eb38457cbfef35e31e468c5c6f6efe171fced3d","registro_original":{"id_fonte":"000875643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749485","numero_registro":"202201835748","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO TÊM O CONDÃO DE AUMENTAR A PENA.\nILEGALIDADE VERIFICADA, DE OFÍCIO. NÃO REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA\nFINAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO\n33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se\ndos autos que os policiais civis receberam diversas informações\nespecificadas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no\nlocal, além de outros delitos correlatos. Diante disso, os agentes\nse deslocaram para o endereço noticiado e solicitaram a entrada no\ndomicílio do acusado; no entanto, o ora agravante tentou empreender\nfuga, mas ficou preso no teto do referido imóvel, razão pela qual\nfoi socorrido pelos policiais. Em decorrência, os agentes\nvistoriaram a residência e \"localizaram grande quantidade de cocaína\n(quase quatrocentas porções) e 'microtubos vazios', além da quantia\nde R$ 568,00 em espécie\".\nV - Dessarte, diante da diligência e informações prévias,\nconstata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime\npermanente em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do\ningresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da\nDefesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas\nde autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação\njudicial.\nVI - Com relação à dosimetria da pena, entende-se que está inserida\nno âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito. De fato, o\njuiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, a personalidade e a conduta social do\nagente.\nVII - No caso dos autos, a Corte de origem fixou a pena-base do\npaciente em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando a\nelevada quantidade de droga apreendida, a conduta social do\nagravante, em razão de ter anteriormente cumprido medida\nsocioeducativa de internação pela prática de ato infracional, e sua\npericulosidade, uma vez que confessou possuir a arma de fogo\napreendida. Entretanto, deve ser retirado o aumento da reprimenda na\nprimeira fase dosimétrica correspondente à conduta social,\nporquanto, conforme entendimento das duas Turmas com competência em\nmatéria penal deste Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais\npretéritos não têm o condão de exasperar a pena-base.\nVIII - Mantidos os demais fundamentos considerados no cálculo\ndosimétrico da reprimenda do agravante, em que pese verificar-se, de\nofício, a ilegalidade consistente no aumento da reprimenda pela\nexistência de atos infracionais pretéritos, tal óbice acaba por não\nrepercutir efetivamente na redução da pena imposta, uma vez que na\nsegunda fase da dosimetria a reprimenda já estava fixada no mínimo\nlegal pela incidência de atenuantes, desde a prolação da sentença. O\nregime inicial fechado para o cumprimento da pena, também, deve ser\nmantido, considerando a existência de circunstâncias judiciais\nnegativas, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal.\nIX - No que concerne à não incidência do disposto no artigo 33, § 4º\nda Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem apontou elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a\nposição de pequenos traficantes ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo\nqual não há como se aplicar a referida causa de diminuição\npretendida. Para entender de modo diverso, contudo, seria necessário\no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\nX - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXAME - CASO A CASO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c2a99ce8188c4d1f2ad2cce0a116dea7839cf9928bff33ab71a7a19f779607d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
