{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62378,"origem":"stj","sha256_origem":"a6183e85c528a45a6df40b632e716672ac9c591829fc469391ea75f98566cfcc","registro_original":{"id_fonte":"000875650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080586","numero_registro":"202302136598","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA DEVIDA\nTUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL MITIGADORA. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DOS\nCRIMES. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\nPROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CALAMIDADE PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.\nI - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que são cabíveis\nembargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer\ncontradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é\ncediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de\nrevisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não\npadecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.\nII - No caso dos autos, não resta caracterizada a negativa da devida\ntutela jurisdicional, porquanto o acórdão vergastado enfrentou a\ndemanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua\nresolução, destacando que anteriormente foi apreciado o tema pelo\nmagistrado de primeiro grau e afastada a deduzida nulidade em\ndecorrência do ingresso policial à residência, não padecendo de\nvícios.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da Sistemática da\nRepercussão Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio\ndepende da apresentação, ainda que posteriormente, da existência de\nfundadas razões de situação flagrancial no interior da moradia.\nIV - No caso, a busca pessoal, seguida do ingresso policial em\ndomicílio e prisão em flagrante decorreram de denúncia anônima\nrecebida pela Polícia Civil acerca da utilização de uma residência\npara armazenamento de drogas destinadas ao abastecimento das\n\"biqueiras\" da região, com indicação das características de dois\nagentes, seguida de prévio monitoramento pelos agentes públicos.\nDurante esse período, dois indivíduos foram avistados ingressando no\nimóvel vigiado, os quais foram abordados ao saírem do local,\nocasião em que foi encontrado um papel com contabilidade típica da\nmercância ilícita no bolso do corréu, que admitiu o armazenamento de\ndrogas no imóvel, já com o recorrente, que tentou se evadir, foi\nencontrada a chave de uma residência (edícula), de onde emanava um\nforte odor de drogas e , posteriormente, foi encontrada grande\nquantidade e variedade de drogas.\nV - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de\norigem para se concluir pela não configuração dos crimes\nsupracitados demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência que não se\ncoaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n.\n7/STJ. No ponto, resta prejudicada a análise da apontada divergência\nquanto à matéria ora apreciada em face da incidência do referido\nverbete sumular.\nVI - Este Tribunal Superior entende que o período depurador\ndescaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus\nantecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da\norientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n.\n593.818/SC. Contudo, registros históricos extintos há longos anos\ndevem ser considerados com cautela e com observância da teoria do\ndireito ao esquecimento.\nVII - A exasperação total de 1/3 para maus antecedentes, quantidade\ne natureza da droga (quase 5 kg de droga de variada natureza), nos\ndois crimes (tráfico e associação), consideradas as penas mínima e\nmáxima, expressam proporcionalidade e adequação ao caso,\nafastando-se, pois, quaisquer deduções de ofensa à legislação\nfederal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1850013>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2039441>>-PR, <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,\n         <<AgRg no HC 622063>>-PR, <<AgRg no REsp 2065614>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2376304>>-PR, <<AgRg no REsp 2046527>>-SC\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2066216>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2209206>>-SP\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)\n(MAUS ANTECEDENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 865231>>-SP, <<AgRg no HC 843483>>-MS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 845162>>-SP, <<AgRg no HC 845067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88278fee16902079d2c5deca2f20216f135d2d55e1e3b2ae0e80d370effb8f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
