{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62379,"origem":"stj","sha256_origem":"c0188f667836af5aaf0bd96e6ba391bf6d6794b697b83d05dd43af9f63185803","registro_original":{"id_fonte":"000875651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883611","numero_registro":"202400029732","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI\nN. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nVEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal,  concede-se a\nordem de ofício.\nIII - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela\nimpossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para\naquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos\ndepoimentos dos policiais, na quantidade e na forma de\nacondicionamento dos entorpecentes e no local em que ocorreu o\nflagrante, ressaltando-se, ainda, o fato de ser o agravante\nreincidente específico, tudo em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior.\nIV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3bc45460545db171dd476d6222d40b544b1fca12a4feea07b25209308375079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
