{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6238,"origem":"stj","sha256_origem":"424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c","registro_original":{"id_fonte":"000818103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095916","numero_registro":"202200887871","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)\nDIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se\ninterrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de\nexpediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese\nem que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.\nPrecedentes.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local\nou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da\ninterposição do recurso, para fins de aferição da respectiva\ntempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\no que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.\n4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o\njulgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à\nparte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos\ncomprobatórios da suspensão do expediente forense em momento\nposterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui\nentendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,\nCPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em\nrelação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo\núnico, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação\nrestrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de\n\"recurso tempestivo\", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.\n5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente\nintempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido\npelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial\n(e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça\nEletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se\npublicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do\nprazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o\nagravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022,\nisto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos\n(art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do\nCPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da\ninterposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do\nTribunal de origem.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003\n        ART:01042\n(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO\nNACIONAL)\n(DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.003, § 6º, CPC/2015 - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1736680>>-RS\n(FERIADO LOCAL OU A  SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1417684>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1562001>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1562091>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1380097>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO -\nFEITOS COM TRAMITAÇÃO PERANTE A  JUSTIÇA CRIMINAL -  ESPECIALIDADE\nNORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1357289>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dddc242b96ee976a5ee72cfb9aa95466e90107c39ca6be2bab0569f24926d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
