# Registro público: STJ — 2095916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818103
- **Número de registro na fonte:** 202200887871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação
restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de
"recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido
pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial
(e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se
publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o
agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022,
isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos
(art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do
CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação
restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de
"recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente
intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido
pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial
(e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se
publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do
prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o
agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022,
isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos
(art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do
CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.003, § 6º, CPC/2015 - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1736680>>-RS
(FERIADO LOCAL OU A  SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1417684>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1562001>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1562091>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1380097>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO -
FEITOS COM TRAMITAÇÃO PERANTE A  JUSTIÇA CRIMINAL -  ESPECIALIDADE
NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC
(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1357289>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008
        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
        ART:01042
(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO
NACIONAL)
(DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2002268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
- **SHA-256 do registro documental:** 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [Art. 994 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-994/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
- **SHA-256 do registro documental:** 424ad3789946648c5442bf924acb79819f8da8ac72d83718f6fb91eb44c05a4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-994%2F)

