{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62380,"origem":"stj","sha256_origem":"b3993507d14a592c8408871d8caf4316a01130c975ae1cb5151fa48bcb92113d","registro_original":{"id_fonte":"000875652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908084","numero_registro":"202401426699","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO EXCLUSIVAMENTE EM\nRAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  EVIDENCIADO.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - A busca pessoal seguida da prisão em flagrante em contexto de\npatrulhamento de rotina da Guarda Municipal não invade a esfera de\ncompetência da polícia. Na hipótese, a agravante, ao se deparar com\na viatura, arremessou a sacola que portava sobre um telhado, e\nposteriormente verificou-se que continha maconha, cocaína e\nnumerário, circunstâncias que legitimaram a realização da prisão em\nflagrante.\nIV - A utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes\napreendidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio\nidôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades\ncriminais ou integra organização criminosa. Precedentes.\nV - São  requisitos cumulativos para o reconhecimento do privilégio\ncapitulado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006: (i)\nprimariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a\natividades criminosas, nem integração à organização criminosa.\nAgravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796161>>-RS, <<AgRg no HC 792243>>-PR,\n         <<AgRg no HC 770312>>-GO, <<AgRg no HC 758678>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2344084>>-MG, <<AgRg no HC 805513>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e130b85a9e7024d3a068f60fb74c13a1ba4d70c5f7aaf8112f5d51d7e4d4d8e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
