{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62381,"origem":"stj","sha256_origem":"de3baff5c805fb4e3797d041b78b8c0e411f01f997a1a791af102c9487d091c1","registro_original":{"id_fonte":"000875653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899772","numero_registro":"202101680379","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME\nFACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA.\nI - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos\nnos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez\nprobatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.\nII - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo\nTribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do material fático-probatório\ndelineado nos autos, providência inviável na via eleita.\nIII -  Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com\no entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: \"A\nreiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da\ninsignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor\ndo tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A\ncontumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e\nfiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo\nprevisto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o\nlapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz\ndos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\"\nIV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de\nproduto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela.\nAgravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE\nDELITIVA)\n   STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e8471095a9ed7ff75ccf56e849461be2ff37549c937afbda09e86e04e51f341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
