# Registro público: STJ — 1899772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3baff5c805fb4e3797d041b78b8c0e411f01f997a1a791af102c9487d091c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME
FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA.
I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos
nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez
probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.
II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo
Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria,
necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
III -  Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com
o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de
produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela.
Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE
DELITIVA)
   STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
