{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62382,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d1515236d19014a7f187f296cf3b80487a0bbaf10a2ec953f89e4177470031","registro_original":{"id_fonte":"000875654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761646","numero_registro":"202202435053","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado não\nfoi fundamentada apenas na quantidade de drogas, mas também na\napreensão de balança de precisão e no modo de armazenamento das\ndrogas, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico,\na evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos\npara a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é\npossível na via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS\nCIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 899198>>-SC, <<AgRg no HC 895758>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6914313f10d0d05bd7c098f2c7141938c305fca13c951edde0c095ff3a771998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
