{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62383,"origem":"stj","sha256_origem":"70ff58d600042d28f69ed5d2fb3c9f965b2f1f10b7dbbe78e32104a98a85a94d","registro_original":{"id_fonte":"000875655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845929","numero_registro":"202302870834","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a\nadmissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de\nimpugnação pela via própria.\n2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi\nfundamentada na quantidade de droga, além da apreensão de balanças\nde precisão, da verificação de movimentação suspeita no imóvel e\ninformes sobre o seu envolvimento com a traficância datando de\naproximadamente um ano, circunstâncias incompatíveis com a do\ntraficante esporádico, a evidenciar a dedicação da agravante a\natividades criminosas.\n3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos\npara a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é\npossível na via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS -\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 895758>>-SC, <<AgRg no REsp 2018047>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed6f0e9e0ae477e7f09491e52556b60fe1281f21c5643f68646a6106492b4b3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
