{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62384,"origem":"stj","sha256_origem":"c922134f6cd55df9888b60276eb13970ead3e5bd467cc5eff2b60b35e0713c77","registro_original":{"id_fonte":"000875656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891247","numero_registro":"202400455596","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM\nCURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE\nCOMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA\nDE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade\ndo reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão\npreventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal\nFederal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando\nse trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por\nocasião da sentença.\n3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão\npreventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão\ndo fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente,\nembora primário e apreendido com quantidade não significativa de\ndroga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela\nprática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e\nestava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês,\nquando do cometimento do delito em apreço. Precedentes.\n4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o\nregime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo\napenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com\nas regras próprias do regime intermediário. Precedente.\n5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 844793>>-GO, <<AgRg no HC 777485>>-SC,\n         <<AgRg no HC 856435>>-PR, <<AgRg no HC 861831>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 186457>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f2428bfa696aaf220456e4069c90d198c3cff972d90469fb80f78d53bc9e8e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
