{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62385,"origem":"stj","sha256_origem":"7b4399dcfb5dc63322e50d7abdd39396153abff24f856337d9827121032388d6","registro_original":{"id_fonte":"000875657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898355","numero_registro":"202400874727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE\nALTERAÇÃO DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E HISTÓRICO PENAL.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A análise da matéria debatida no presente recurso -\naplicabilidade da jurisprudência penal no tempo - exige uma\nabordagem dos princípios da isonomia e da proporcionalidade à luz do\ngarantismo penal.\n2. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que \"não há\nfalar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez\nque o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei\npenal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe\n02/09/2020).\n3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da benesse do tráfico\nprivilegiado em razão da quantidade de droga apreendida (05 porções\nde maconha, pesando 480g).\n4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior possui\nentendimento firme no sentido de que a quantidade de droga, por si\nsó, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do\ntráfico privilegiado.\n5. Além disso, o tema repetitivo 1139 deste Superior Tribunal de\nJustiça firmou o entendimento segundo o qual \"É vedada a utilização\nde inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do\nart. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\".\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1851174>>-BA,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1361814>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS OU AÇÕES EM CURSO -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1139","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32be1d8e5fcb967fdc397dcc40d8cde6e4a3f5e49eb6ebf5011f81fce0c745b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
