{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62388,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b3d5e21164cf9374cab9c04f1658f0073ed57a674e8c473762b8c5cc6b0b21","registro_original":{"id_fonte":"000875666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134384","numero_registro":"202401179590","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA\nPECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de\nque o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime,\nsalvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.\n2. Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale\ndestacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais\n2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente\nrevisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido\nestabelecido que \"[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida\na pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta\na extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do\ncondenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em\ndecisão suficientemente motivada, que indique concretamente a\npossibilidade de pagamento da sanção pecuniária\".\n3. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o\nTribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que\nreconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar\nevidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de\nqualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar\ncom a pena de multa (e-STJ, fl. 3).\n4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que\nprevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp\n2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem\ncondições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência\nde provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova\norientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a\ndeclaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 488320>>-PR, <<AgRg no AREsp 2178502>>-MG,\n         <<AgRg no HC 601835>>-SP,\n         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)\n   STF - [[EP-ProgReg-AgR 8]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40e3d3c16a716b0b6eb2adef51baebe9caf3fa6fcf22a5bad54de7ae13c7d86e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
