# Registro público: STJ — 2134384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5b3d5e21164cf9374cab9c04f1658f0073ed57a674e8c473762b8c5cc6b0b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA
PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de
que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime,
salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale
destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais
2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente
revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido
estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta
a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em
decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o
Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que
reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar
evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de
qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar
com a pena de multa (e-STJ, fl. 3).
- **Item 4 (texto oficial):** É importante destacar que, diversamente do entendimento que
prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp
2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência
de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova
orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a
declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA
PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de
que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime,
salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.
2. Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale
destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais
2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente
revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido
estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta
a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em
decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
3. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o
Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que
reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar
evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de
qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar
com a pena de multa (e-STJ, fl. 3).
4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que
prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp
2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência
de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova
orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a
declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 488320>>-PR, <<AgRg no AREsp 2178502>>-MG,
         <<AgRg no HC 601835>>-SP,
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
   STF - [[EP-ProgReg-AgR 8]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
