{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62389,"origem":"stj","sha256_origem":"a25b6bec4ac6235ad65950146aea09b956391a166418ba03e5b44aa355509c18","registro_original":{"id_fonte":"000875667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884884","numero_registro":"202400084521","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nQUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE.\nFIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a\nfixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é\npossível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o\ncabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida\nmotivação.\n2. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime\nimposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto,\nconstituem motivação suficiente para justificar a imposição de\nregime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§\n2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula\n440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na\ngravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes\ne com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e\nresidencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em\natendimento ao princípio da individualização da pena.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 866242>>-RJ, <<AgRg no REsp 2012798>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4ac4d8800c9face0c0f24c2a546a7c4bdc9cb262d1a902637b25202d1186093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
