# Registro público: STJ — 884884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a25b6bec4ac6235ad65950146aea09b956391a166418ba03e5b44aa355509c18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a
fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é
possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida
motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime
imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto,
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula
440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na
gravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes
e com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e
residencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a
fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é
possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida
motivação.
2. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime
imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto,
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula
440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na
gravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes
e com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e
residencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 866242>>-RJ, <<AgRg no REsp 2012798>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
