# Registro público: STJ — 2053126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c5f546d13bb46b56c701d172f344c968305964eb7d202c8a313679714607d3e

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MERA PETIÇÃO NÃO TEM O
CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro"
(AgRg no AREsp 1.698.961/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Precedentes.
2. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do
Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são
contínuos e   peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017.)
3. No caso, a mera petição juntada pela defesa à fl. 1.271 (e-STJ),
sem se enquadrar nos fundamentos vinculados de admissibilidade dos
embargos de declaração, não tem o condão de interromper o prazo para
interposição do recurso especial. Nesse diapasão, como a defesa foi
intimada do acórdão que julgou os embargos infringentes e de
nulidade em 19/12/2019 (e-STJ, fl. 1.269), o recurso especial foi
interposto somente em 04/02/2020 (e-STJ, fl. 1287). Dessa forma, o
recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c.
os arts. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como
do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
