{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62390,"origem":"stj","sha256_origem":"6a3e5727428f22a2711e9ea3be65d77f5373c939592da8e655bf11cda5fbb440","registro_original":{"id_fonte":"000875668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193937","numero_registro":"202400540937","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE\nRECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO\nNA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO\nPODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade\ne da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades\ndo caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.\n2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove\nmeses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução\nque vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido\nde reconhecimento do direito à remição pelo trabalho.\n3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o\nmomento, comprovação dos requisitos para a remição de pena.\n4, Assim, \"[...] não havendo comprovação de que a atividade laboral\ndo apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob\nfiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se\nfoi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode\nperder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo\ntrabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.\nPrecedentes\" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 23/3/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS\n(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER PÚBLICO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664145>>-SP, <<AgRg no HC 643721>>-SP\n(REMIÇÃO DA PENA - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170823>>-SC, <<AgRg no REsp 1969074>>-RS,\n         <<AgRg no HC 641978>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05040e35e18c74e09374948057d83ccb09651fbe75cbf83141c066993618b8cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
