# Registro público: STJ — 193937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3e5727428f22a2711e9ea3be65d77f5373c939592da8e655bf11cda5fbb440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO
NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades
do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove
meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução
que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido
de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o
momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena.
4, Assim, "[...] não havendo comprovação de que a atividade laboral
do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob
fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se
foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode
perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo
trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.
Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 23/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DEFENSIVO DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO TRABALHO. EXCESSO DE PRAZO
NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades
do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
2. No caso, embora o agravante esteja aguardando há mais de nove
meses, constata-se que não há desídia por parte do Juízo da Execução
que vem envidando esforços para agilizar a apreciação de seu pedido
de reconhecimento do direito à remição pelo trabalho.
3. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluíram que inexiste, até o
momento, comprovação dos requisitos para a remição de pena.
4, Assim, "[...] não havendo comprovação de que a atividade laboral
do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob
fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se
foi atendido o caráter ressocializador da atividade. Não se pode
perder de vista que não basta a apresentação do atestado de efetivo
trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.
Precedentes" (AgRg no HC n. 625.044/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 23/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS
(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER PÚBLICO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 664145>>-SP, <<AgRg no HC 643721>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO)
   STJ - <<AgRg no RHC 170823>>-SC, <<AgRg no REsp 1969074>>-RS,
         <<AgRg no HC 641978>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
