# Registro público: STJ — 885889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12152dac21a1d48b7d43c4dd0c96a6ff58c75b5c1b31c5096ef983d90978531d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela
qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e
108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça
federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de
recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos
a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da
jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má
utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE
desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de
contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n.
144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INCOMPETÊNCIA DA JHUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado, razão pela
qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia
pretensão revisional que configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e
108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do parecer ministerial, "a conclusão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região acerca da competência da justiça
federal para o processamento dos crimes relativos à aplicação de
recursos advindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos
a serem utilizados na preparação de merenda escolar, não destoa da
jurisprudência desse Tribunal Superior, no sentido de que 'a má
utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE
desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de
contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ' (CC n.
144.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" (e-STJ, fl. 938).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO - FNDE - MERENDA ESCOLAR -
INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 144750>>-SP, <<AgRg no RHC 163888>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:208

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000208

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
