{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62392,"origem":"stj","sha256_origem":"df3e31b8448ac1319f7d829aab26ebe531e0301c93ae8c52a46be01294da1bbf","registro_original":{"id_fonte":"000875670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862557","numero_registro":"202303792579","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA\nCONFIGURADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO\nCÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita. Precedentes.\n2. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a\ncaracterização do crime de associação, é imprescindível a\ndemonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou\nmais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos de tráfico,\no que ocorreu na presente hipótese com a descrição da divisão de\ntarefas entre os corréus.\n3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Nos termos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 750484>>-SC\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca0a96690f0013d8b9b0693a454730b8088ae8f1defd86af51ff2624b4ed8f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
