{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62394,"origem":"stj","sha256_origem":"d21eef9049f567a2042f328fbca4ae2d69a583a8a42444209523e111057b0252","registro_original":{"id_fonte":"000875672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869867","numero_registro":"202304169307","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA.\nINVALIDADE. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616 - Tema 280/STF - decidiu que para a adoção da medida de\nbusca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a\ncaracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais\nindiquem a situação de flagrante delito.\n2. Na hipótese, toda ação policial se originou em denúncia anônima\nsobre o suposto recebimento de carregamento de drogas na residência\ndo réu. Ao checarem a informação na localidade, a esposa do réu foi\nabordada quando saía de casa conduzindo um veículo, e consta que,\napós questionamentos, supostamente teria assumido ter uma arma de\nfogo guardada no imóvel e autorizado o ingresso dos agentes de\nsegurança. Logo, na ausência de indicativo de qualquer situação\nfática concreta que justificasse a revista da esposa do réu, em via\npública, é inválida a busca veicular e domiciliar.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<RHC 83501>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14f776743810f64e991c4ee725b54cd583bc5ebc309f75e201eae83179dc0b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
