# Registro público: STJ — 191754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8892821d44b81d6920b2c3ca2d81859c65b68eebf95ccde877a1a4d141d636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime
previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I,
ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e
13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida
autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas
para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00
(três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e
cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo".
- **Item 3 (texto oficial):** Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade
com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém
a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a
qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de
testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de
captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda
estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal
atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de
operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui
delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda
que praticadas conjuntamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal
descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de
ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso,
será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito.
2. In casu, a denúncia imputa aos recorrentes a prática do crime
previsto no art. 16, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I,
ambos da Lei n. 7.492/1986 porque, ao menos entre 9/8/2018 e
13/12/2019, operaram instituição financeira sem a devida
autorização, bem como promoveram, por 7 vezes, a saída de divisas
para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00
(três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e
cinquenta e um reais), por meio de operação "dólar-cabo".
3. Exordial acusatória que foi oferecida em perfeita conformidade
com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém
a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a
qualificação dos acusados a classificação dos crimes e o rol de
testemunhas, em obediência ao Código de Processo Penal.
4. Atividade imputada aos recorrentes na inicial acusatória, de
captar recursos financeiros de terceiros para conversão em moeda
estrangeira, sem a autorização das autoridades brasileiras para tal
atividade, que configura descrição típica suficiente do delito de
operar instituição financeira sem a devida autorização, e constitui
delito autônomo e independente da conduta de evadir divisas, ainda
que praticadas conjuntamente.
5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta dos recorrentes ao tipo penal
descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
