{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62396,"origem":"stj","sha256_origem":"cbc4729aebf120cd1606981ceb3ee3866c462ee8ea231649d2076efb051b6ab4","registro_original":{"id_fonte":"000875674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133590","numero_registro":"202401127233","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA\nAO ART. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS\nPOLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo\nPenal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na\nhipótese dos autos.\n2. No caso, o acórdão registrou que os policiais receberam\ninformações detalhadas do cometimento da traficância pelo condutor\ndo veículo PEUGEOT/307, de cor preta, placas DGX- 6738, tendo-lhes\nsido repassado, inclusive, o nome do indivíduo, o que motivou a\nabordagem.\n3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma\nvez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as\ncaracterísticas descritas na delação, o que evidencia a fundada\nsuspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.\nLogo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada e, em\nsequência, a entrada dos policiais no domicílio do réu.\n4. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se\njustifica, uma vez que as características do veículo abordado são\nidênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas\nautoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de\nenvolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o\ntráfico de drogas.\n5. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e\ncoibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias\nentorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial\nrealize fiscalizações em veículos com características semelhantes às\napontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e\ngarantindo a segurança pública.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 843918>>-RS, <<AgRg no HC 814902>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f964cdc8149956d5a7adce424226890da0483e1032dbd757142f542d9fe364a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
