{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62397,"origem":"stj","sha256_origem":"b159b5fb874d5c6b85e2c5ffa498f625e460b2df43efec45305c230725dfc9d0","registro_original":{"id_fonte":"000875675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907836","numero_registro":"202401409246","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS\nCONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a\nculpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi\naventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação\noriginária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e\npossuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são\nelementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento\nda basilar a título de culpabilidade do agente.\n3. A individualização da pena é atividade em que o julgador atua\ndiscricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso\nconcreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em\ndecisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há\nmanifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese,\nem que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2264921>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"add22165c1d6e06a13a67bcf6253a54ca88ad7b863a8cd79c933ee730320c862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
