# Registro público: STJ — 907836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b159b5fb874d5c6b85e2c5ffa498f625e460b2df43efec45305c230725dfc9d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a
culpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi
aventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e
possuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são
elementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento
da basilar a título de culpabilidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é atividade em que o julgador atua
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em
decisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese,
em que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a
culpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi
aventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação
originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e
possuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são
elementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento
da basilar a título de culpabilidade do agente.
3. A individualização da pena é atividade em que o julgador atua
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em
decisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese,
em que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2264921>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
