{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62399,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9738e4e7726ade804e8d86ef7f41e39923b2e7dd1fe997963dd79ad97ce673","registro_original":{"id_fonte":"000875677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126290","numero_registro":"202400562595","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA\nDE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I,\ndo CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo.\n2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente\ncomprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o\nagravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e\npegou a arma do vigilante.\n3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157,\n§2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por\nlapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as\ncircunstâncias do delito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00005 PAR:0002A\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -\nELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 665770>>-GO, <<AgRg no HC 634452>>-SP,\n         <<AgRg no HC 618879>>-SP\n(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE\nDA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1990966>>-TO, <<HC 475694>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f1fef1fb52631c953ddf9570d4d34a1c0e85bdedd371d7eaeb6cb0ec2ccb075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
