{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6240,"origem":"stj","sha256_origem":"3098ea1b72cabc2f18bc443d6c33573e115be727cea206341fcd6b3668226511","registro_original":{"id_fonte":"000818105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"655018","numero_registro":"202100896699","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS INDEPENDENTES. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese.\n2. A falta de informação sobre o direito de permanecer em silêncio\nconstitui nulidade relativa, a qual, além disso, deve ser suscitada\nno prazo do art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão, não podendo\na questão ser acolhida quando o alegado vício for cometido na fase\ninvestigativa, mas com arguição apenas nas razões de apelação.\n3. Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se\nnão resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não\npodendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença\ncondenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em\nelementos concretos dos autos.\n4. Ainda que fosse possível reconhecer, na indevida via do habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, a arguição de nulidade\nefetuada tardiamente, e sem demonstração de prejuízo, ela não\npoderia ensejar a absolvição do acusado, nem a anulação da sentença\nque o condenou, quando se verifica que as instâncias ordinárias\nencontraram outros elementos que comprovam a autoria do crime, sem\nqualquer indicação de se tratar de prova ilícita por derivação.\n5. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5f0c6622970e5f18197706a0095064de60edf5b75594abe566137f22cae9be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
