{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62403,"origem":"stj","sha256_origem":"9106fe55339f038107dc5e9923166e4140968b60aa7f16a74fe773d04b436a1f","registro_original":{"id_fonte":"000875681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899778","numero_registro":"202400948659","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA\nBASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU\nPERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS\nDEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o\nhomicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da\nrelação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.\nPortanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige\nprova pré-constituída, pretender conclusão diversa.\n2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,\nsecundários, relativos à infração penal, que não integram a\nestrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias\nvaloraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas\ndentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro,\nfugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e\na perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra\ncircunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de\num crime de homicídio.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,\nespecificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que\nseja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,\nexige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os\nJurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os\ndebates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não\nhá como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em\nvista que não foi comprovada sua utilização para a formação do\nconvencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da\nsessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada\npela defesa no decorrer dos debates orais.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 845519>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5ecbd950c50ed7068acbc059325648757370b4da07b458d3c8704d873ad515f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
