# Registro público: STJ — 899778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9106fe55339f038107dc5e9923166e4140968b60aa7f16a74fe773d04b436a1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875681
- **Número de registro na fonte:** 202400948659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU
PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS
DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o
homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da
relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas
dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro,
fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e
a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra
circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de
um crime de homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os
Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os
debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não
há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em
vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do
convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da
sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada
pela defesa no decorrer dos debates orais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE AFETO. PENA
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU
PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS
DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, de forma fundamentada, haver prova de que o
homicídio foi baseado na diferença de gênero e se deu em razão da
relação íntima de afeto havida entre a ofendida e o agressor.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais,
secundários, relativos à infração penal, que não integram a
estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias
valoraram corretamente o fato de paciente ter arrombado duas portas
dentro de casa para alcançar a vítima, que se escondeu no banheiro,
fugindo do agressor. Ainda assim, o paciente rompeu os obstáculos e
a perseguiu, efetuando três disparos de arma de fogo, o que demostra
circunstâncias mais reprováveis do que ordinariamente se espera de
um crime de homicídio.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os
Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os
debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não
há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em
vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do
convencimento dos Julgadores, haja vista que da leitura da ata da
sessão de julgamento não consta que a confissão haja sido sustentada
pela defesa no decorrer dos debates orais.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 845519>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9106fe55339f038107dc5e9923166e4140968b60aa7f16a74fe773d04b436a1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

