{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62406,"origem":"stj","sha256_origem":"80aaf5b08752e840141c6e773e141985a43488b6a450530e928108e0695cfe55","registro_original":{"id_fonte":"000875684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884143","numero_registro":"202400036570","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.\nCONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INDEVIDO\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,\nmediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,\nidênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a\npresença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados\ncriminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente\nderiva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso\nimpróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das\npenas, nos moldes do concurso material.\n2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com\na jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio\nquando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado\nmorte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única\nvítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos,\natraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda\nparte, do Código Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - LATROCÍNIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 531133>>-MS, <<AgRg no REsp 1672777>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52d8ce05c617620d628b882bb6224272d21812c92a852d0a91f5c0241078e955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
