{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62412,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb32f22619c633e06dc3ea2af1f280476818f67f322935f1f23b4e8af1ccf1e","registro_original":{"id_fonte":"000875693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102045","numero_registro":"202303572595","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO\nPARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO\nPENAL - CP. TEMA 1.121 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO\nCASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nAPLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público foi\nparcialmente provido para restabelecer a condenação do réu pelo\ncrime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, determinando-se\no retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no\njulgamento do recurso de apelação defensivo, no que tange à tese\nsubsidiária de reforma da dosimetria da pena.\n2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem\nreconheceu que \"o quadro probatório convence que o sentenciado\nrecorrente cometeu dois atos de cunho sexual em dias distintos e em\ncontinuidade delitiva. O primeiro, ao segurar o menor e colocar a\nmão em seu pênis. O segundo ato, ao exibir seu pênis ao menor\".\nEstando devidamente comprovada a prática da conduta pelo agravante -\nconforme afirmado pelo próprio acórdão recorrido -, o entendimento\ndo Tribunal a quo afrontou  diretamente a jurisprudência desta\nCorte, que firmou orientação no sentido de que, presente o dolo\nespecífico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de\nvulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nsendo inadmissível sua desclassificação para o tipo penal de\nimportunação sexual, previsto o art. 215-A do CP. Tese firmada pela\nTerceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado\nem 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1.121.\n3. No presente regimental, a defesa aduz que \"o julgado do TJ, se\ndeu antes da disponibilização do julgado deste Tema 1.121, e,\nportanto, não poderia retroagir a não ser que fosse em benefício do\nréu, como aduz a Constituição\". Argumenta que o fato de existirem\ndecisões anteriores no mesmo sentido da tese jurídica fixada seria\nirrelevante, pois a afetação do tema revelaria que a questão não era\npacífica.\n4. Tal alegação não merece prosperar. A uma, porque \"\"[é] pacífico\nnesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade\nda mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento\njurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal\nmais gravosa\" (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n5/3/2024). A duas, porque, ao contrário do aduzido pela defesa, a\nafetação de tema para julgamento pelo rito dos repetitivos não\npressupõe necessariamente a existência de controvérsia na\njurisprudência deste Sodalício. No caso, o posicionamento desta\nCorte acerca da matéria já estava pacificada neste sentido\nanteriormente ao julgamento do Tema n. 1.121 do STJ.\n5. Mantida a decisão agravada que restabeleceu a condenação do réu\npela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2101085>>-SC, <<AgRg no REsp 1894560>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1851174>>-BA\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nDOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2094472>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3af58a7e7b6063ccb45e1af11f737681757538c75b29c110a371e477c3f7fc4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbb32f22619c633e06dc3ea2af1f280476818f67f322935f1f23b4e8af1ccf1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
