# Registro público: STJ — 2102045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb32f22619c633e06dc3ea2af1f280476818f67f322935f1f23b4e8af1ccf1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875693
- **Número de registro na fonte:** 202303572595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO
PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL - CP. TEMA 1.121 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO
APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público foi
parcialmente provido para restabelecer a condenação do réu pelo
crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, determinando-se
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no
julgamento do recurso de apelação defensivo, no que tange à tese
subsidiária de reforma da dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem
reconheceu que "o quadro probatório convence que o sentenciado
recorrente cometeu dois atos de cunho sexual em dias distintos e em
continuidade delitiva. O primeiro, ao segurar o menor e colocar a
mão em seu pênis. O segundo ato, ao exibir seu pênis ao menor".
Estando devidamente comprovada a prática da conduta pelo agravante -
conforme afirmado pelo próprio acórdão recorrido -, o entendimento
do Tribunal a quo afrontou  diretamente a jurisprudência desta
Corte, que firmou orientação no sentido de que, presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de
vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
sendo inadmissível sua desclassificação para o tipo penal de
importunação sexual, previsto o art. 215-A do CP. Tese firmada pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1.121.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa aduz que "o julgado do TJ, se
deu antes da disponibilização do julgado deste Tema 1.121, e,
portanto, não poderia retroagir a não ser que fosse em benefício do
réu, como aduz a Constituição". Argumenta que o fato de existirem
decisões anteriores no mesmo sentido da tese jurídica fixada seria
irrelevante, pois a afetação do tema revelaria que a questão não era
pacífica.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal alegação não merece prosperar. A uma, porque ""[é] pacífico
nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade
da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento
jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal
mais gravosa" (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
5/3/2024). A duas, porque, ao contrário do aduzido pela defesa, a
afetação de tema para julgamento pelo rito dos repetitivos não
pressupõe necessariamente a existência de controvérsia na
jurisprudência deste Sodalício. No caso, o posicionamento desta
Corte acerca da matéria já estava pacificada neste sentido
anteriormente ao julgamento do Tema n. 1.121 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada que restabeleceu a condenação do réu
pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO
PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL - CP. TEMA 1.121 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AO
CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO
APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público foi
parcialmente provido para restabelecer a condenação do réu pelo
crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, determinando-se
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no
julgamento do recurso de apelação defensivo, no que tange à tese
subsidiária de reforma da dosimetria da pena.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem
reconheceu que "o quadro probatório convence que o sentenciado
recorrente cometeu dois atos de cunho sexual em dias distintos e em
continuidade delitiva. O primeiro, ao segurar o menor e colocar a
mão em seu pênis. O segundo ato, ao exibir seu pênis ao menor".
Estando devidamente comprovada a prática da conduta pelo agravante -
conforme afirmado pelo próprio acórdão recorrido -, o entendimento
do Tribunal a quo afrontou  diretamente a jurisprudência desta
Corte, que firmou orientação no sentido de que, presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de
vulnerável a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
sendo inadmissível sua desclassificação para o tipo penal de
importunação sexual, previsto o art. 215-A do CP. Tese firmada pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado
em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022 - Tema 1.121.
3. No presente regimental, a defesa aduz que "o julgado do TJ, se
deu antes da disponibilização do julgado deste Tema 1.121, e,
portanto, não poderia retroagir a não ser que fosse em benefício do
réu, como aduz a Constituição". Argumenta que o fato de existirem
decisões anteriores no mesmo sentido da tese jurídica fixada seria
irrelevante, pois a afetação do tema revelaria que a questão não era
pacífica.
4. Tal alegação não merece prosperar. A uma, porque ""[é] pacífico
nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade
da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento
jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal
mais gravosa" (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
5/3/2024). A duas, porque, ao contrário do aduzido pela defesa, a
afetação de tema para julgamento pelo rito dos repetitivos não
pressupõe necessariamente a existência de controvérsia na
jurisprudência deste Sodalício. No caso, o posicionamento desta
Corte acerca da matéria já estava pacificada neste sentido
anteriormente ao julgamento do Tema n. 1.121 do STJ.
5. Mantida a decisão agravada que restabeleceu a condenação do réu
pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2101085>>-SC, <<AgRg no REsp 1894560>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1851174>>-BA
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2094472>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105827/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbb32f22619c633e06dc3ea2af1f280476818f67f322935f1f23b4e8af1ccf1e
- **SHA-256 do comentário:** 1907ce41298671369aa630bc933a486b49c4354f617f86c5b6cc6872449655cd
