{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62413,"origem":"stj","sha256_origem":"7e1437beb9522c9063bfa439a22453bbbaec09667959fda7d3c9e287cde3a2f7","registro_original":{"id_fonte":"000875694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107908","numero_registro":"202304022175","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTELIONATO.\nPENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS\nOPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE\nTÍPICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ao contrário do aduzido pela defesa, a negativação da vetorial\ncircunstâncias do crime não decorreu simplesmente da utilização de\nardil para a prática do crime, o que seria inerente ao tipo penal de\nestelionato.\n2. Diversamente, consoante restou consignado pelas instâncias\nordinárias, houve, de fato, a adoção de modus operandi que superou a\nnormalidade típica, visto que o ardil, no caso concreto, foi de\ndifícil detecção, envolvendo a exaustiva falsificação documental e a\ninserção de vínculos inexistentes no sistema. Além disso, a\nsentença afirmou que o recorrente foi o principal responsável pela\nfraude, tendo ele a atribuição de inserção extemporânea dos vínculos\nnos sistemas da autarquia previdenciária.\n3. Ainda, não tem razão a defesa ao afirmar que o agravamento da\nbasilar deu-se em razão de o crime ter sido cometido contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que já teria\njustificado a incidência da causa de aumento do § 3º do art. 171 do\nCódigo Penal - CP. Isso porque, como já referido, a maior\ncensurabilidade da conduta deveu-se ao modus operandi do crime e à\nfunção exercida pelo réu, e não à qualidade da vítima.\n4. Destarte, não há ilegalidade a ser reparada na dosimetria da\npena, porquanto a negativação da vetorial circunstâncias do delito\nnão se reduziu a elementos ínsitos ao crime de estelionato\nprevidenciário.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO\nNEGATIVA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1993912>>-RN\n(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2004415>>-RS, <<AgRg no REsp 1242129>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5450ca055d45ab0c37547a00d0f30be2a788e4ffa32d264dedf5f8009d8088b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
